Com o codinome de “Medium Cecília”, a mulher fazia benzedura, rezas, ‘trabalhos’ e jogava búzios. Conforme os autos, o cúmplice exercia a função de organizador e divulgador da atividade farsante, operava a logística e angariava clientes. Aliás, os serviços eram anunciados, por meio publicitário, em uma conhecida rádio da região.
O crime de estelionato, cuja prática foi imputada ao casal, encontra previsão no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Era exatamente, segundo os autos, o que eles faziam.
O juiz, em 1º grau, condenou os acusados, cada qual, à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. Substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 17.600 em benefício das vítimas. A dupla recorreu ao TJ, para pleitear a absolvição, frente à tese de ausência de provas. Subsidiariamente, quanto ao réu, requereu o reconhecimento da participação de menor importância. Em 2º grau, a sentença foi mantida intacta.






