
TV EM FOCO, E EMPRESA BIGUAÇUENSE DE NOTICIAS, FAZ AVALIAÇÃO, DA, NOTA OFICIAL DA FAMABI, SOBRE O, ATERRAMENTO DE LIXO HOSPITALAR, NO ATERRO SANITÁRIO DE BIGUAÇU
Resolução da ANVISA 222/ 2018
Como podem os Técnicos da FAMABI garantir que não há risco para o meio ambiente e ao ser humano quanto aos resíduos em questão e, simplesmente permitirem que sejam enterrados no aterro sanitário, uma vez que na própria Resolução 222 da Anvisa no art. 3º, inciso XIV em que cita a classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade), a qual é uma classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais, implicando grande risco a quem os manipula, com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes, deixa claro o alto grau de risco.
O que sabemos é que os agentes biológicos referentes ao COVID 19 não estão totalmente conhecidos pela comunidade cientifica internacional e não serão simples técnicos que irão afirmar o contrario de renomados cientistas.
A prudência na autorização para tal feito deve ser muito bem calculada, em tias casos não se admite permissividade do achismo.
Onde está citado explicitamente que se pode enterrar em aterro sanitário, resíduos gerados em ambiente do COVID 19? Se houver um artigo, inciso, letra em leis, Resoluções de qualquer órgão do governo que haja semelhante ordenamento aí sim a FAMABI poderia afirmar que é possível.
Resolução do CONAMA 358/2008
A Resolução aplica-se todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
Ou seja, os resíduos que foram vistos no vídeo sendo despejados na vala podem estar classificados em qualquer dessas situações, contudo há uma ressalva inconteste, não foi visto em nenhum momento a segregação (separação) de tais resíduos, como também não se tem conhecimento dos registros obrigatórios tanto das fontes geradoras quanto da empresa prestadora dos serviços do que foi gerado, o tipo do resíduo, o tratamento recebido antes da saída da fonte ou quando na chegada no Aterro Sanitário.
Tais procedimentos estão dispostos na Resolução 358, podendo-se citar seu artigo:
5º GRUPO A1 (Infectantes)
5.1 – Culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta. Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 – Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.
5.1.2 – Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) – Autoclave.
Vemos também na mesma resolução o seu artigo 14:
14 – GRUPO E (Pérfuro-cortantes infectantes)
14.1 – Os materiais pérfuro-cortantes infectantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.
Todos os recipientes que acondicionarem resíduo infectante devem estar identificados com a frase “Resíduo infectante” e o símbolo de risco abaixo.
Em síntese, pode-se por uma análise visível das fotos e do vídeo que os resíduos daquelas cargas depositados naquelas valas naquele momento não haviam sofrido as segregações necessárias, se houve que se solicite os registros competentes, a fontes geradores e a empresa prestadora do serviços de aterramento.
Se modo sumário opina-se que podem ser dúbias as interpretações das resoluções, pois não há uma permissão ou proibição expressa, pública, acaso houver, tão somente está na forma tácita. Já que há citações permissivas e proibitivas.





