Cardoso na tentativa de desconstruir o que a CPI dos Fantasmas vem edificando contra si, ajuizou “ação de rito comum declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e antecipação da tutela de urgência” contra o Município de Biguaçu/SC, defendendo, no âmbito de tutela de urgência, pela imediata reintegração em cargo público, argumentando de que houve vícios no processo administrativo que resultou na penalidade de demissão do serviço público, fez isso, já que a perda de seu cargo como funcionário público reforça ainda mais a cogitada cassação de seu mandato como Vereadora.
Contudo, a revisão das decisões administrativas observou-se excepcional cautela, não cabendo perante juízo ao pedido do reconhecimento de nulidade se a demissão do servidor por infração disciplinar, como no presente caso, não tivesse sido apurada em processo administrativo regular que, de forma evidente, assegurou à Cardoso o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ela foi assistida por defensor na seara que apresentou manifestação. Além disso, Cardoso foi ouvida durante a tramitação do evento, momento em que teve a oportunidade de expor sua versão.
A autoridade julgadora, no caso a Prefeitura Municipal, com base no relatório da comissão onde foram analisadas as provas colhidas durante o processamento do feito, aplicou penalidade de acordo com a previsão contida na legislação municipal.
Foi garantido à funcionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, e o ato questionado foi fundamentado e cercado de motivos de fato e de direito, não se evidenciando, ao menos para a percepção do juiz, onde esta é superficial, sumária, baseada em indícios da existência do direito pleiteado e não da certeza desta existência. Portanto, a existência de ilegalidade ou excesso de poder a autoridade julgadora não procedeu no caso em questão.
A alegação de perseguição política e de desvio de finalidade não logrou provada naquela fase do processo, de modo que, Cardoso não pode utiliza-las como fundamento para desconstituir o ato administrativo, que é dotado de presunção de legitimidade, ou seja, de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
Pleiteou também o restabelecimento de sua situação funcional, no entanto, isto exige a comprovação clara de que houve vício na esfera administrativa, situação que não demonstrou até o momento.
Por conseguinte, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada naquele pedido.
Eis os rumos que a política Salete Cardoso adotou, tenta desesperadamente a passos titubeantes se armar de ferramentas jurídicas para se furtar do que lhe cabe, primeiro com este pedido infundado, mas, observemos que não será o último.







