
Edital de Chamada Pública para INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE FAMÍLIAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO “SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA” do município de Governador Celso Ramos.
O município de Governador Celso Ramos, através da Secretaria Municipal de Ação Social, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069) e a Lei Municipal n° 1873 de 10 de dezembro de 2024, a abertura de processo de inscrição e seleção para credenciamento de candidatos ao SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, a partir da publicação do presente Edital, de acordo com as normas que seguem:
1 – DO OBJETO
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– SELECIONAR NOS TERMOS DO PRESENTE EDITAL, FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DENOMINADO “FAMÍLIA ACOLHEDORA”, DESTINADA AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE AMBOS OS SEXOS, AFASTADAS TEMPORARIAMENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR, EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, SOB MEDIDA PROTETVA, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA.
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– DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
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– Serviço que organiza o acolhimento temporário de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.
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– DA INSCRIÇÃO
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– As inscrições das famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora serão gratuitas e deverão ser realizadas na Secretaria Municipal de Ação Social, do município de Governador Celso Ramos, situada na Rodovia Francisco Wollinger, KM 13, n° 866, Calheiros, Telefone (48) 3039-8838 e (48) 99174-3151, a partir da publicação deste Edital de Chamamento Público no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, no site oficial do município de Governador Celso Ramos e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Secretaria de Ação Social, no período de 04 de agosto de 2025 a 08 de setembro de 2025, de segunda a sexta-feira das 10:00 às 16:00 horas, por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço (Anexo I) e apresentação dos seguintes documentos:
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Cópia da Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;
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Cópia da certidão de estado civil dos responsáveis;
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Certidão de Antecedentes criminais;
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Comprovante de residência;
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Certidão antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de idade;
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Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
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Dados da conta bancária em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro;
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Declaração de não ter interesse em adoção (Anexo II).
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– Não será realizado o registro dos candidatos na falta de quaisquer documentos.
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Os candidatos serão submetidos à entrevista psicossocial e visitas domiciliares, sendo essas de caráter classificatório.
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O candidato ao Serviço de Família Acolhedora, ao inscrever-se, toma conhecimento deste Edital, bem como declara ciência de todos os seus itens.
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As famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora poderão se inscrever dentro do período estabelecido.

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– DOS REQUISITOS
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– Poderão se inscrever as famílias que preencherem os seguintes requisitos:
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Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
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Ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o acolhido;
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Não estar respondendo a processo judicial ou criminal;
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Residir no município há pelo menos dois anos;
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Ter anuência dos membros da família maiores de idade;
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Não manifestar interesse em adoção da criança e ou adolescente participante do serviço, conforme a declaração apresentada no ato da inscrição;
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Apresentar parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora;
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Não fazer uso de álcool e outras drogas;
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Ter estabilidade financeira e habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade;
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Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como as atividades do serviço;
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Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes.
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– As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, por intermédio de assinatura de Termo de Contrato/Adesão, conforme anexo III deste edital.
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– DOS IMPEDIMENTOS
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– Estão impedidos de ser credenciar no Serviço de Família Acolhedora:
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Famílias que apresentem grau de parentesco com a família de origem da criança ou adolescente acolhido;
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Famílias que possuem integrante com dependência de substância psicoativa;
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Famílias com histórico de violência, maus tratos e abuso de criança, adolescente ou idoso;
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Famílias inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

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– DAS RESPONSABILIDADES
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– Caberá à Secretaria de Ação Social através da equipe técnica:
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Realizar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas;
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Realizar o acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos;
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Preparar e acompanhar as crianças e adolescentes no processo de transferência para a moradia da família acolhedora, bem como durante o período em que residirão com as mesmas;
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Preparar e acompanhar as crianças e adolescentes após o retorno às famílias de origem durante o período de adaptação mútua, por no mínimo 06 (seis) meses;
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Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras devendo:
– Realizar a capacitação das famílias acolhedoras para receber a criança ou adolescente que ficará sob sua guarda;
– Acompanhar as famílias acolhedoras por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares regulares, que identifiquem eventuais alterações na dinâmica familiar a partir da guarda, possíveis conflitos e suas resoluções, condições de moradia e situação emocional dos acolhidos;
– Preparar as famílias acolhedoras para o desligamento dos acolhidos;
– Elaborar o Plano Individual de Atendimento com a contribuição da família acolhedora, conforme os § 4° e 5°, do Art. 101 do ECA;
f) Realizar o acompanhamento das famílias de origem:
– Conhecer a história das famílias por meio dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e os documentos que instruem o processo judicial que determinar o acolhimento, identificando os motivos que levaram ao acolhimento, construindo um plano de ação para o retorno da criança ao lar;
– Acompanhar e trabalhar as famílias por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares, desenvolvendo as diferentes capacidades de seus integrantes, propiciando ganhos de autonomia e melhoria sustentável da qualidade de vida;
– Inserir as famílias, conforme o caso, em programas da rede de proteção e inclusão social junto às secretarias do município;
– Preparar as famílias para o retorno das crianças ao lar;
– Repassar para a família acolhedora o subsídio financeiro para suprir as necessidades básicas dos acolhidos, conforme Art. 16 da Lei Municipal n° 1873/2024.
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– Caberá à família acolhedora as seguintes atribuições:
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Disponibilidade afetiva e emocional;
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Disponibilidade para realizar o acolhimento a qualquer hora do dia ou da noite;
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O grupo familiar precisa apresentar características como: aptidão para o cuidado com criança/adolescente, flexibilidade, tolerância, capacidade de escuta, estabilidade emocional;
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Preservar o vínculo e convivência dos acolhidos com a família de origem, desde que não haja decisão judicial em contrário;
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Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas da criança acolhida, como frequência à escola, atendimentos de saúde, alimentação, lazer, convivência comunitária e socialização, dentre outras, cabendo à equipe técnica auxiliar nesse processo;
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Comunicação à equipe do serviço de todas as situações de enfrentamento de dificuldades durante o acolhimento, que envolva a criança e ou adolescente, a família de origem ou a própria família acolhedora;
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Disponibilidade em participar das capacitações e reuniões solicitadas pela equipe técnica do serviço;
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Comunicar à equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora no caso de realização de viagens para fora do município por período superior a 01 (um) ano.
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– DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
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– O benefício financeiro será custeado mediante os recursos alocados junto ao município, com dotação orçamentária específica.
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Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos.
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O subsídio financeiro será repassado através de transferência bancária ao membro responsável da família acolhedora.
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O subsídio será no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal por criança/adolescente, acrescido de 30% (trinta por cento) em caso de criança ou adolescente portador de necessidade especial, devidamente comprovado por laudo médico, repassado às famílias credenciadas durante o período de acolhimento, e será subsidiado pelo município.
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As crianças ou adolescentes acolhidos no serviço receberão com prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes.
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A família credenciada a participar do serviço não receberá nenhum tipo de subsídio financeiro enquanto não estiver executando acolhimento de criança ou adolescente.
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Destacamos que os recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, conforme estabelece a Resolução n° 137 do CONANDA, podem ser utilizados para ações complementares ao Serviço de Família Acolhedora, como por exemplo: formação das famílias, capacitação das equipes, campanhas de sensibilização para a adesão da comunidade no serviço, e para atividades e ações voltadas às crianças acolhidas (Art. 34, § 4° do ECA), desde que planejados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, por meio do plano de ação e aplicação.

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– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 – O benefício do auxílio, uma vez credenciado e apto a receber o recurso financeiro, estará isento da prestação de contas dos gastos do mesmo.
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– DO DESLIGAMENTO
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– A família inscrita ou selecionada que perca o interesse em compor o presente serviço deverá solicitar à Secretaria Municipal de Ação Social para que a mesma proceda com ao respectivo descredenciamento. As famílias que desejarem retornar ao Serviço deverão fazer a solicitação por escrito.
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A qualquer momento poder-se-á descredenciar a família acolhedora se verificada falsidade nas declarações ou irregularidades nas provas ou documentos apresentados, ou ainda por ocorrência de fatos supervenientes que desabonem a família acolhedora, devidamente justificado.
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– DA SELEÇÃO
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– A seleção será realizada pela equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora no período de 60 (sessenta) dias após o período de inscrição, observadas as seguintes etapas:
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Primeira Etapa – Avaliação documental: Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificação da procedência, bem como, com os critérios estabelecidos neste Edital. Caso as famílias participantes não apresentem os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.
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Segunda Etapa – Avaliação Técnica (psicossocial): Avaliação para verificação se as famílias inscritas como potencial acolhedora preenchem os requisitos necessários à função. Nesta etapa os inscritos deverão passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.
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Terceira Etapa – Validação: Encaminhamento da relação de famílias acolhedoras selecionadas, juntamente com a respectiva documentação para validação junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
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Quarta Etapa – Divulgação: Divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro reserva.
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Quinta Etapa – Capacitação: As famílias acolhedoras selecionadas realizarão suas funções após serem capacitadas com temas relevantes ao acolhimento e sobre o desenvolvimento familiar de crianças/adolescentes acolhidos.
§1° A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior, sendo que a aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente a habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo a disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§2° Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. O acolhimento da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado para ambos, sendo avaliado através da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora.
§3° A Família Acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupos de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelece a lei pertinente.
§4° O chamamento das famílias acolhedoras será vinculado a necessidade de acolhimento de crianças e adolescentes.
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– DOS RECURSOS
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– A família que discordar da decisão aferida pela avaliação da equipe técnica poderá entrar com recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo encaminhar o recurso no mesmo local da inscrição, endereçado ao Secretário (a) da Ação Social.
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– DA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
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– O acolhimento em Família Acolhedora será realizado conforme a existência de demanda, bem como de acordo com o perfil de cada família cadastrada e da criança/adolescente a ser acolhido.
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O Período em que a criança ou adolescente permanecerá na Família Acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento para família substituta. Com prazo máximo de 18 meses, sendo a situação reavaliada a cada 03 meses, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente.
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– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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– As atribuições da Família Acolhedora, bem como todo o procedimento regulamentador do acolhimento são as constantes na Lei n° 8.069/1990 (ECA) e na Lei Municipal n° 1.873/2024.
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O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
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As datas e os locais para a entrevista e visita domiciliar serão previamente agendadas pela equipe responsável com o inscrito.
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Os casos omissos e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social.
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É de responsabilidade dos candidatos acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo de seleção.
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O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital, através do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.
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Crianças e Adolescentes acolhidos pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberão todo o suporte da rede de proteção seja nos aspectos educacionais, de saúde ou em outras demandas das quais necessitarem.
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Fica eleito o Foro da Comarca de Biguaçu para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Governador Celso Ramos, 31 de Julho de 2025.
MIRIAN DILSA LEAL
Secretária Municipal de Ação Social
MARCOS HENRIQUE DA SILVA
Prefeito
Fonte https://governadorcelsoramos.sc.gov.br/edital-de-chamamento-publico-n-14-2025-servico-de-acolhimento-em-familia-acolhedora/





